Um pouco da história do empregado doméstico no Brasil.
- Alunos
- 18 de out. de 2017
- 4 min de leitura
O trabalho doméstico ficou reservado a um segundo plano, no qual poucas normas dispuseram com precisão sobre tão importante temática. Assim tem-se que o trabalho doméstico surgiu com a chegada dos negros no Brasil, tão discriminados que eram escravos. Os primeiros direitos garantidos aos domésticos surgem a partir do Decreto nº. 16.107, de 30 de julho de 1923, antes disso o trabalho doméstico não possuía regulamentação específica, somente Código Civil de 1916 no rol da locação de serviços (NORMANDO, 2005).
Com a promulgação do Decreto n° 16.107 de 1923, passou-se a regulamentar os serviços dos domésticos especificando as normas do trabalho desenvolvido. Posteriormente o Decreto-Lei n° 3.078 de 27 de novembro de 1941, tratou do empregado doméstico em residências particulares mediante remuneração, resguardando o trabalhador com um aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses. O referido Decreto também assegurou o direito de rescisão do contrato em caso de atentado à sua honra ou à sua integridade física, moral, salarial ou, ainda pela falta de ambiente higiênico de alimentação e habitação, proporcionando, portanto, melhores condições no ambiente de trabalho. (NORMANDO, 2005).
Em 1943 nascia a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto Lei n. 5.452/1943 que passou a vigorar em 10 de novembro do citado ano. A CLT é a reunião de leis esparsas, sendo um marco fundamental na história do país; representou um grande avanço nas relações sociais e econômicas, pois o país implantava a primeira legislação social, delineando garantias e direitos aos trabalhadores. (TRINDADE, 2009).
Entretanto, a CLT não tratou do tema dos trabalhadores domésticos, rejeitando-os de modo a não adaptar os direitos comuns a mencionados trabalhadores.
Sendo assim, a CLT não protegeu o trabalhador doméstico, suprimindo seus direitos de forma a não pertencer a esta Consolidação de leis. Portanto, essa classe de trabalhadores continuou a ser amparada pelo Decreto-Lei n. 3.078/1941.
Muitos anos depois do decreto de 1941 promulgou-se a Lei 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885 de 1973, que confere aos domésticos direitos, garantindo-lhes férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 meses de trabalho. Os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social como segurados obrigatórios, bem como a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No entanto a regulamentação não foi tão abrangente quanto se esperava, pois a referida lei era constituída apenas de oito artigos, que não abordava a situação dos domésticos de forma satisfatória. (NORMANDO, 2005).
Em 1988, com a promulgação da Constituição da República, os domésticos tiveram seus direitos trabalhistas estendidos, sendo assim assegurada à categoria os direitos elencados no artigo 7º, parágrafo único que assim dispõe:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.” (BRASIL, 1988)
Contudo, a Constituição de 1988 não foi capaz de romper com o estigma discriminatório que acompanhava a classe dos domésticos e continuou a tratá-los de forma diferenciada dos demais trabalhadores urbanos.
Percebendo o tratamento desproporcional conferido aos domésticos, e com a finalidade de amenizar a discriminação, o legislador edita a Lei nº 10.208 de 23/03/2001, que traz em seu contexto a facultatividade de inclusão do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e direito ao seguro desemprego caso dispensado sem justa causa, sendo concedido se o empregado estiver enquadrado nos parágrafos dos artigos 6º, A, B, C e D, que tratam ainda do seguro desemprego. Contudo, verifica-se que o objetivo ficou longe de ser alcançado, uma vez que, sem motivo, o legislador estabeleceu uma diferenciação de direitos aos domésticos, o que pode ser visto sem dúvidas como mais uma forma de discriminação.
Após a normativa citada editou-se a Lei 11.324/2006, com uma boa intenção de diminuir a discriminação do obreiro urbano em relação ao doméstico. Foi através desta Lei que se alargou os direitos dos trabalhadores domésticos, garantindo-lhes o mesmo prazo de férias do trabalhador urbano, qual seja, 30 (trinta) dias, com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal. Além disso, lhes foram assegurados estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, descanso remunerado nos dias de feriado civis e religioso e a vedação de descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.
Todas essas alterações legislativas buscam assegurar um mínimo de dignidade, e respeito aos trabalhadores domésticos, mas infelizmente não foram suficientes para a quebra total do conceito e do tratamento discriminatório que aflige essa classe de trabalhadores.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 66/2012, que alterou a Carta Magna e que fora publicada em Abril de 2013, igualou o manancial de direitos entre os que prestam TRABALHO no seio familiar e as outras como, a título exemplificativo, jornada de trabalho limitada a quarenta e quatro horas semanais ou oito horas diárias, auxílio-creche, adicional noturno, dentre outros direitos, sendo que alguns desses direitos são autoaplicáveis e outros necessitam de legislação posterior que os regulamente.

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