top of page

Um pouco da história do empregado doméstico no Brasil.

  • Alunos
  • 18 de out. de 2017
  • 4 min de leitura

O trabalho doméstico ficou reservado a um segundo plano, no qual poucas normas dispuseram com precisão sobre tão importante temática. Assim tem-se que o trabalho doméstico surgiu com a chegada dos negros no Brasil, tão discriminados que eram escravos. Os primeiros direitos garantidos aos domésticos surgem a partir do Decreto nº. 16.107, de 30 de julho de 1923, antes disso o trabalho doméstico não possuía regulamentação específica, somente Código Civil de 1916 no rol da locação de serviços (NORMANDO, 2005).


Com a promulgação do Decreto n° 16.107 de 1923, passou-se a regulamentar os serviços dos domésticos especificando as normas do trabalho desenvolvido. Posteriormente o Decreto-Lei n° 3.078 de 27 de novembro de 1941, tratou do empregado doméstico em residências particulares mediante remuneração, resguardando o trabalhador com um aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses. O referido Decreto também assegurou o direito de rescisão do contrato em caso de atentado à sua honra ou à sua integridade física, moral, salarial ou, ainda pela falta de ambiente higiênico de alimentação e habitação, proporcionando, portanto, melhores condições no ambiente de trabalho. (NORMANDO, 2005).


Em 1943 nascia a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto Lei n. 5.452/1943 que passou a vigorar em 10 de novembro do citado ano. A CLT é a reunião de leis esparsas, sendo um marco fundamental na história do país; representou um grande avanço nas relações sociais e econômicas, pois o país implantava a primeira legislação social, delineando garantias e direitos aos trabalhadores. (TRINDADE, 2009).


Entretanto, a CLT não tratou do tema dos trabalhadores domésticos, rejeitando-os de modo a não adaptar os direitos comuns a mencionados trabalhadores.


Sendo assim, a CLT não protegeu o trabalhador doméstico, suprimindo seus direitos de forma a não pertencer a esta Consolidação de leis. Portanto, essa classe de trabalhadores continuou a ser amparada pelo Decreto-Lei n. 3.078/1941.


Muitos anos depois do decreto de 1941 promulgou-se a Lei 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885 de 1973, que confere aos domésticos direitos, garantindo-lhes férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 meses de trabalho. Os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social como segurados obrigatórios, bem como a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No entanto a regulamentação não foi tão abrangente quanto se esperava, pois a referida lei era constituída apenas de oito artigos, que não abordava a situação dos domésticos de forma satisfatória. (NORMANDO, 2005).


Em 1988, com a promulgação da Constituição da República, os domésticos tiveram seus direitos trabalhistas estendidos, sendo assim assegurada à categoria os direitos elencados no artigo 7º, parágrafo único que assim dispõe:


“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)


Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.” (BRASIL, 1988)


Contudo, a Constituição de 1988 não foi capaz de romper com o estigma discriminatório que acompanhava a classe dos domésticos e continuou a tratá-los de forma diferenciada dos demais trabalhadores urbanos.


Percebendo o tratamento desproporcional conferido aos domésticos, e com a finalidade de amenizar a discriminação, o legislador edita a Lei nº 10.208 de 23/03/2001, que traz em seu contexto a facultatividade de inclusão do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e direito ao seguro desemprego caso dispensado sem justa causa, sendo concedido se o empregado estiver enquadrado nos parágrafos dos artigos 6º, A, B, C e D, que tratam ainda do seguro desemprego. Contudo, verifica-se que o objetivo ficou longe de ser alcançado, uma vez que, sem motivo, o legislador estabeleceu uma diferenciação de direitos aos domésticos, o que pode ser visto sem dúvidas como mais uma forma de discriminação.


Após a normativa citada editou-se a Lei 11.324/2006, com uma boa intenção de diminuir a discriminação do obreiro urbano em relação ao doméstico. Foi através desta Lei que se alargou os direitos dos trabalhadores domésticos, garantindo-lhes o mesmo prazo de férias do trabalhador urbano, qual seja, 30 (trinta) dias, com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal. Além disso, lhes foram assegurados estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, descanso remunerado nos dias de feriado civis e religioso e a vedação de descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.


Todas essas alterações legislativas buscam assegurar um mínimo de dignidade, e respeito aos trabalhadores domésticos, mas infelizmente não foram suficientes para a quebra total do conceito e do tratamento discriminatório que aflige essa classe de trabalhadores.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 66/2012, que alterou a Carta Magna e que fora publicada em Abril de 2013, igualou o manancial de direitos entre os que prestam TRABALHO no seio familiar e as outras como, a título exemplificativo, jornada de trabalho limitada a quarenta e quatro horas semanais ou oito horas diárias, auxílio-creche, adicional noturno, dentre outros direitos, sendo que alguns desses direitos são autoaplicáveis e outros necessitam de legislação posterior que os regulamente.



 
 
 

Comments


Posts Destacados
Posts Recentes

Nossa equipe

Helio Alfredo Rabelo

Pâmela Cristina Miranda de Morais

Petronio Fenelon Lopes Baldez

Rafael Vinicius Ferreira


bottom of page